Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 07 ANOS, 05 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II E VII, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, observa-se que a decisão que de…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 07
ANOS, 05 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISO II E VII, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA
DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação
cautelar, bem como a sentença condenatória, que condenou o agravante
à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias
de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no artigo
157, §2º, inciso II e VII, do Código Penal estão devidamente
fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da
ordem pública, seja pelo pelo modus operandi da conduta em tese
perpetrada: "roubo praticado por dois indivíduos, durante a manhã,
contra transeunte, em movimentada via pública" - fl. 45, seja em
razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante é
reincidente específico por roubo- fl. 45.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.