STJ — 849466

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f37cd8efd4bf458a2627c2d0208f84cdcd9c9eec7aec6d6e249fe0e827b3aa98

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página

Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CAPTAÇÃO DE CONVERSAS POR MEIO DE ESCUTA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1.447.926/SC. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. EFETIVO EXAME DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Realizado o exame pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de agravo em recurso extraordinário, do tema versado no presente feito, torna-se prejudicado seu exame por esta Corte.
  2. Não obstante a negativa de seguimento ao agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, extrai-se da fundamentação do julgamento do referido recurso que o tema foi efetivamente analisado por aquela Corte, de modo a ensejar a perda do objeto deste feito.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CAPTAÇÃO DE CONVERSAS POR MEIO DE ESCUTA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1.447.926/SC. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE. EFETIVO EXAME DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Realizado o exame pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de agravo em recurso extraordinário, do tema versado no presente feito, torna-se prejudicado seu exame por esta Corte. 2. Não obstante a negativa de seguimento ao agravo em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, extrai-se da fundamentação do julgamento do referido recurso que o tema foi efetivamente analisado por aquela Corte, de modo a ensejar a perda do objeto deste feito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.