Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO OU
CONTRATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS
CAUTELARES APLICADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo,
este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de
prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato
coator revelar manifesta ilegalidade. Esse é o caso dos autos.
- No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se
que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização
criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação
dos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, a
Desembargadora utilizou idênticos fundamentos tanto para justificar
a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares alternativas
impostas aos demais investigados.
- Havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se
concluir pela suficiência daquela mais branda. Ressalte-se que "a
prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o
único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei
penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo
Penal" (HC n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em
16/10/2015, publicado em 20/10/2015).
- Nessa linha de raciocínio, entendo não haver razões que
demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos do
art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao menos por ora, a
aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
- Entretanto, é fato que os atos imputados são graves, e que em
tese trouxeram prejuízos aos cofres públicos. Desse modo, é
necessário equilibrar a proteção dos direitos do paciente com os
interesses da população, garantindo que as medidas cautelares sejam
suficientes para obstar a reiteração de atos ilícitos.
- Diante das considerações apresentadas, quanto à necessidade de
resguardar a ordem pública e preservar a investigação criminal,
entendo que o paciente pode aguardar o final da investigação sob o
controle rígido do Estado, cumprindo as seguintes medidas
cautelares: (i) comparecimento aos atos da investigação e do
processo, sempre que chamado; (ii) proibição de se ausentar da
comarca e de mudar de endereço sem autorização judicial; (iii)
proibição de se comunicar por qualquer meio com outros investigados
e testemunhas, exceto familiar de primeiro grau; (iv) e proibição de
frequentar os espaços/instalações do executivo municipal e (v)
recolhimento do passaporte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO OU
CONTRATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS
CAUTELARES APLICADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo,
este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de
prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato
coator revelar manifesta ilegalidade. Esse é o caso dos autos.
2. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se
que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização
criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação
dos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, a
Desembargadora utilizou idênticos fundamentos tanto para justificar
a prisão, quanto para fixar as medidas cautelares alternativas
impostas aos demais investigados.
3. Havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se
concluir pela suficiência daquela mais branda. Ressalte-se que "a
prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o
único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei
penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo
Penal" (HC n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em
16/10/2015, publicado em 20/10/2015).
4. Nessa linha de raciocínio, entendo não haver razões que
demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos do
art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao menos por ora, a
aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
5. Entretanto, é fato que os atos imputados são graves, e que em
tese trouxeram prejuízos aos cofres públicos. Desse modo, é
necessário equilibrar a proteção dos direitos do paciente com os
interesses da população, garantindo que as medidas cautelares sejam
suficientes para obstar a reiteração de atos ilícitos.
6. Diante das considerações apresentadas, quanto à necessidade de
resguardar a ordem pública e preservar a investigação criminal,
entendo que o paciente pode aguardar o final da investigação sob o
controle rígido do Estado, cumprindo as seguintes medidas
cautelares: (i) comparecimento aos atos da investigação e do
processo, sempre que chamado; (ii) proibição de se ausentar da
comarca e de mudar de endereço sem autorização judicial; (iii)
proibição de se comunicar por qualquer meio com outros investigados
e testemunhas, exceto familiar de primeiro grau; (iv) e proibição de
frequentar os espaços/instalações do executivo municipal e (v)
recolhimento do passaporte.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.