Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO, FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO, CORRUPÇÃO PASSIVA,
CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS
PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS.
SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo,
este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de
prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato
coator revelar manifesta ilegalidade. Esse é o caso dos autos.
- No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se
que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização
criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação
dos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, o decreto
preventivo utilizou idênticos fundamentos tanto para justificar a
prisão, quanto para fixar as medidas cautelares alternativas de
suspensão do exercício do cargo público, proibição de frequentar
órgãos e acessar sistema da administração e proibição de manter
contato com outros agentes e funcionário públicos do município.
- Havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se
concluir pela suficiência daquela mais branda. Ressalte-se que "a
prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o
único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei
penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo
Penal" (HC n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em
16/10/2015, publicado em 20/10/2015).
- Nessa linha de raciocínio, entendo não haver razões que
demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos do
art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao menos por ora, a
aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere já impostas pela
Desembargadora.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO, FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO, CORRUPÇÃO PASSIVA,
CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS
PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS.
SUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS MAIS BRANDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo,
este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de
prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato
coator revelar manifesta ilegalidade. Esse é o caso dos autos.
2. No caso, embora graves os supostos delitos imputados, constata-se
que as condutas praticadas, em tese, pela suposta organização
criminosa encontram íntima relação com a possibilidade de atuação
dos seus membros dentro da esfera pública. Além disso, o decreto
preventivo utilizou idênticos fundamentos tanto para justificar a
prisão, quanto para fixar as medidas cautelares alternativas de
suspensão do exercício do cargo público, proibição de frequentar
órgãos e acessar sistema da administração e proibição de manter
contato com outros agentes e funcionário públicos do município.
3. Havendo identidade de fundamentos entre ambas as medidas, deve-se
concluir pela suficiência daquela mais branda. Ressalte-se que "a
prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o
único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei
penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo
Penal" (HC n. 130.254, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em
16/10/2015, publicado em 20/10/2015).
4. Nessa linha de raciocínio, entendo não haver razões que
demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, nos termos do
art. 312 do CPP, mostrando-se suficiente, ao menos por ora, a
aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere já impostas pela
Desembargadora.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.