STJ — 2080531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7088d8b0edc827d04fd6f78daef35a3616ef162584604bfeff43874c20bb7eb

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COM QUE A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. BUSCA PESSOAL EM ADVOGADO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO "MUNUS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apuração acerca de ser a busca pessoal um ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 39/2022 ou não demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial. 2. Em seu apelo, o "parquet" limitou-se a afirmar a violação ao art. 244 do CPP sem, contudo, indicar de forma clara no que a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou tal dispositivo, o que atrai o óbice previsto na súmula 284 do STF. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Em se tratando de hipótese em que o advogado, ao se dirigir às dependências policiais para auxílio a patrocinado, foi alvo de busca pessoal, mostra-se evidente a existência de afronta aos arts. 2º, § 3º e 7º, II do EOAB. Precedente. 5. Não se pode admitir a realização de interpretação consequencialista, que afirme a inevitabilidade do encontro das provas durante a diligência de busca e apreensão autorizada, na medida em que as prerrogativas de extração constitucional não podem sucumbir a exercícios de mera conjectura. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.