STJ — 2080531
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA
PESSOAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DA FORMA COM QUE A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
283 DO STF. BUSCA PESSOAL EM ADVOGADO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO
"MUNUS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A apuração acerca de ser a busca pessoal um ato do cumprimento do
mandado de busca e apreensão nº 39/2022 ou não demanda inevitável
reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso
especial.
2. Em seu apelo, o "parquet" limitou-se a afirmar a violação ao art.
244 do CPP sem, contudo, indicar de forma clara no que a
interpretação do Tribunal de origem vilipendiou tal dispositivo, o
que atrai o óbice previsto na súmula 284 do STF.
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Em se tratando de hipótese em que o advogado, ao se dirigir às
dependências policiais para auxílio a patrocinado, foi alvo de busca
pessoal, mostra-se evidente a existência de afronta aos arts. 2º, §
3º e 7º, II do EOAB. Precedente.
5. Não se pode admitir a realização de interpretação
consequencialista, que afirme a inevitabilidade do encontro das
provas durante a diligência de busca e apreensão autorizada, na
medida em que as prerrogativas de extração constitucional não podem
sucumbir a exercícios de mera conjectura.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.