STJ — 174915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f786d066657bdaf1a4cdcb69259cc837636fb0314157040e2d4bdd202824a535

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOCUMENTOS OBTIDOS DE FORMA ILÍCITA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO. NÃO CONSTATAÇÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. RÉU ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 4. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. PREFEITURA MUNICIPAL. ÓRGÃO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DO PREFEITO E COMPARSAS. BUSCA NA SUA CASA. SUPOSTO ESCRITÓRIO. INFORMAÇÃO NÃO INEQUÍVOCA. PRERROGATIVAS QUE NÃO BLINDAM A PRÁTICA DE CRIMES. PRECEDENTS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa considera serem nulas as provas que subsidiam a acusação, ao argumento de que as investigações tiveram início com denúncia anônima acompanhada de documentos obtidos de forma ilícita. Contudo, a Corte local refutou a alegação defensiva, esclarecendo que a denúncia anônima autoriza sim o início das investigações e que a alegada ilicitude dos documentos não ficou devidamente comprovada. - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas". (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC n. 125.265/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) - Não é possível desconstituir a conclusão da Corte local, a respeito da não comprovação da alegada ilicitude dos documentos juntados, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Impõe-se, assim, que sua discussão seja reservada igualmente à instrução processual, seu âmbito natural.
  2. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão de quebra de sigilo, não se identificou a alegada ilicitude das provas. No mais, a Corte local indicou que a medida se encontra concretamente fundamentada, haja vista a ausência de outros meios menos invasivos, no caso concreto, para investigar possível grupo criminoso desviando recursos públicos. - Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.)
  3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie, uma vez que Corte local destacou que "dos autos, não vejo elementos de provas decorrentes da extração de dados telefônicos do celular apreendido". - Não se pode deixar de levar em consideração igualmente, o fato de que o paciente é advogado e, na teoria, deveria ter conhecimento dos seus direitos. Ademais, conforme destacado, "em face do cumprimento do MBA, o celular do paciente, enquanto possível fonte de elementos de interesse da investigação criminal, poderia ser objeto de confisco durante o cumprimento da referida medida", o que, por consequência, já autorizaria o acesso aos dados nele armazenados.
  4. Quanto à busca realizada em sua residência, que também seria seu escritório, sem a presença de representantes da Ordem do Advogados do Brasil, consta que a informação de que o local funcionava também como seu local de trabalho não se revela inequívoca, motivo pelo qual "a proteção prevista no artigo 7º, II e § 6º, do Estatuto da OAB não se estende automaticamente à sua residência". - De igual sorte, no que diz respeito à busca e apreensão realizada na Prefeitura, registrou-se que "os crimes supostamente praticados (organização criminosa e lavagem de dinheiro), não têm a ver com a relação profissional do paciente e seus clientes. Ademais, reforça-se que o cumprimento do MBA se deu em órgão público com vistas à obtenção de indícios relativos a supostos crimes praticados por Prefeito Municipal e seus comparsas". - Não se pode descurar, ademais, que "a Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn 940/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DENÚNCIA ANÔNIMA. DOCUMENTOS OBTIDOS DE FORMA ILÍCITA. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO. NÃO CONSTATAÇÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. RÉU ADVOGADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 4. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DA OAB. PREFEITURA MUNICIPAL. ÓRGÃO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DO PREFEITO E COMPARSAS. BUSCA NA SUA CASA. SUPOSTO ESCRITÓRIO. INFORMAÇÃO NÃO INEQUÍVOCA. PRERROGATIVAS QUE NÃO BLINDAM A PRÁTICA DE CRIMES. PRECEDENTS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa considera serem nulas as provas que subsidiam a acusação, ao argumento de que as investigações tiveram início com denúncia anônima acompanhada de documentos obtidos de forma ilícita. Contudo, a Corte local refutou a alegação defensiva, esclarecendo que a denúncia anônima autoriza sim o início das investigações e que a alegada ilicitude dos documentos não ficou devidamente comprovada. - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas". (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC n. 125.265/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) - Não é possível desconstituir a conclusão da Corte local, a respeito da não comprovação da alegada ilicitude dos documentos juntados, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Impõe-se, assim, que sua discussão seja reservada igualmente à instrução processual, seu âmbito natural. 2. No que diz respeito à alegada nulidade da decisão de quebra de sigilo, não se identificou a alegada ilicitude das provas. No mais, a Corte local indicou que a medida se encontra concretamente fundamentada, haja vista a ausência de outros meios menos invasivos, no caso concreto, para investigar possível grupo criminoso desviando recursos públicos. - Dessarte, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.) 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie, uma vez que Corte local destacou que "dos autos, não vejo elementos de provas decorrentes da extração de dados telefônicos do celular apreendido". - Não se pode deixar de levar em consideração igualmente, o fato de que o paciente é advogado e, na teoria, deveria ter conhecimento dos seus direitos. Ademais, conforme destacado, "em face do cumprimento do MBA, o celular do paciente, enquanto possível fonte de elementos de interesse da investigação criminal, poderia ser objeto de confisco durante o cumprimento da referida medida", o que, por consequência, já autorizaria o acesso aos dados nele armazenados. 4. Quanto à busca realizada em sua residência, que também seria seu escritório, sem a presença de representantes da Ordem do Advogados do Brasil, consta que a informação de que o local funcionava também como seu local de trabalho não se revela inequívoca, motivo pelo qual "a proteção prevista no artigo 7º, II e § 6º, do Estatuto da OAB não se estende automaticamente à sua residência". - De igual sorte, no que diz respeito à busca e apreensão realizada na Prefeitura, registrou-se que "os crimes supostamente praticados (organização criminosa e lavagem de dinheiro), não têm a ver com a relação profissional do paciente e seus clientes. Ademais, reforça-se que o cumprimento do MBA se deu em órgão público com vistas à obtenção de indícios relativos a supostos crimes praticados por Prefeito Municipal e seus comparsas". - Não se pode descurar, ademais, que "a Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn 940/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.