Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a
atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento
de rotina, foi legítima diante da suposta situação de flagrância
ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo
entorpecentes se protrai no tempo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o
tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das
polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e
revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e
imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as
pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 4/10/2023).
3.A atuação da guarda municipal se deu fora de suas atribuições
constitucionais, em atividade policial ostensiva ou investigativa,
sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens
e instalações ou garantir a adequada execução de serviços
municipais.
- Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas
derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo
Penal, a ação penal deve ser imediatamente trancada.
5 .Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a
atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento
de rotina, foi legítima diante da suposta situação de flagrância
ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo
entorpecentes se protrai no tempo.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o
tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das
polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e
revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de
outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e
imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as
pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 4/10/2023).
3.A atuação da guarda municipal se deu fora de suas atribuições
constitucionais, em atividade policial ostensiva ou investigativa,
sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens
e instalações ou garantir a adequada execução de serviços
municipais.
4. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas
derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo
Penal, a ação penal deve ser imediatamente trancada.
5 .Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.