Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência
concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma
extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados
foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes.
- O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser
afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados
a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas
apresentadas pela acusação e pela defesa.
- Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está
totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos,
circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido
pelo conselho de sentença.
- Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência
concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma
extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados
foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes.
3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser
afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados
a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas
apresentadas pela acusação e pela defesa.
4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está
totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos,
circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido
pelo conselho de sentença.
5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.