STJ — 674869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11fa7cd6bf0243ae15af80fe4702e91c5af078ebe731d5ab4944b09bea873e81
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
CONSUMADO E OUTRO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL.
RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO
SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do
remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, para
correção de flagrante ilegalidade que repercuta no direito de
locomoção. Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação e
aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração
simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o
decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa
verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões
conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de
competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal.
2. A revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF - 1ª Região).