Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de
reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que
esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão
monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Nessa ordem de ideias, recebo o pedido de reconsideração como agravo
regimental. Contudo, no caso, a insurgência sequer merece
conhecimento, tendo em vista ter sido interposto fora do prazo
legal, sendo, portanto, intempestiva.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual
não conheço em razão da sua intempestividade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade
das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de
reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que
esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão
monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Nessa ordem de ideias, recebo o pedido de reconsideração como agravo
regimental. Contudo, no caso, a insurgência sequer merece
conhecimento, tendo em vista ter sido interposto fora do prazo
legal, sendo, portanto, intempestiva.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual
não conheço em razão da sua intempestividade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.