Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à
reparação da infração penal, será definido pelo julgador, em
decisão motivada, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal,
e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão
consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal.
- Na hipótese, o Tribunal de origem validamente considerou as
circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime mais
grave.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à
reparação da infração penal, será definido pelo julgador, em
decisão motivada, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal,
e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão
consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem validamente considerou as
circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime mais
grave.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.