Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE
PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE PERÍCIA.
PEDIDO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da
conduta delitiva - depósito de quantidade expressiva de droga (200
kg de maconha) e porte de arma de fogo (pistola G2C Taurus 9mm) -
indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312
do CPP.
- Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso
de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade
que autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da
complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados
em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais
corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial
de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue
em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença.
- Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação
da sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE
PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE PERÍCIA.
PEDIDO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A periculosidade do agente, evidenciada na gravidade concreta da
conduta delitiva - depósito de quantidade expressiva de droga (200
kg de maconha) e porte de arma de fogo (pistola G2C Taurus 9mm) -
indica a necessidade do acautelamento social, nos termos do art. 312
do CPP.
2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso
de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
3. Hipótese em que, por ora, não se verifica manifesta ilegalidade
que autorize o relaxamento da prisão cauteler, pois, a despeito da
complexidade do feito - que apura vários crimes graves e praticados
em concurso de agentes - a instrução já está finda quanto aos demais
corréus, e aguardava tão somente a repetição de novo laudo pericial
de insanidade mental do réu, a pedido da defesa, que foi entregue
em março, a indicar a proximidade na prolação da sentença.
4. Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação
da sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 197414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8a31c78d69afb2fc091c6703e76bc61916995b423bddcd6a1da69b68f12b1c26. SHA-256 do comentário:1799e988afe5c1477393f8a1e05e0220ebd8aa34e2f8c9a87266254ba3401093.