STJ — 911725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95791528c5ef83ed6005a47d935cae44e324b8c3b9bc8d0e5198a2f9d43fc0b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI NO CUIDADO DO MENOR. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o paciente e sua companheira estariam comercializando entorpecentes habitualmente, via internet. Consta, ainda, que houve a apreensão em sua residência de aproximadamente meio quilo de maconha, além de expressiva quantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi demonstrada, o que reforça a gravidade dos fatos apurados.
  3. O ora agravante não comprovou ser imprescindível e o único responsável pelos cuidados de seu filho de 3 anos de idade, que, ao contrário estaria sob a guarda da avó paterna, o que é fundamental para o deferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.
  4. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI NO CUIDADO DO MENOR. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Hipótese em que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o paciente e sua companheira estariam comercializando entorpecentes habitualmente, via internet. Consta, ainda, que houve a apreensão em sua residência de aproximadamente meio quilo de maconha, além de expressiva quantia em dinheiro, cuja origem lícita não foi demonstrada, o que reforça a gravidade dos fatos apurados. 3. O ora agravante não comprovou ser imprescindível e o único responsável pelos cuidados de seu filho de 3 anos de idade, que, ao contrário estaria sob a guarda da avó paterna, o que é fundamental para o deferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. 4. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.