Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL
FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífica a jurisprudência nesta Corte de Justiça que a
condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em
julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não
configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes
do agente.
- Na hipótese, o crime de tráfico de drogas foi cometido em
12/11/2018, enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, em
15/10/2017, com trânsito em julgado em 5/2/2019. Essa condenação
anterior, inclusive, já era definitiva no momento da prolação de
sentença do presente caso, em 31/5/2021.
- A presença de maus antecedentes obsta a aplicação da minorante
prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a
fixação de regime inicial mais gravoso.
- Constatada flagrante ilegalidade na exasperação da basilar a
título de natureza de drogas, tendo em vista a ínfima quantidade
apreendida - 2g de cocaína.
- Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de
ofício para afastar a negativação da natureza das drogas na primeira
fase de dosimetria.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL
FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.
1. É pacífica a jurisprudência nesta Corte de Justiça que a
condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em
julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não
configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes
do agente.
2. Na hipótese, o crime de tráfico de drogas foi cometido em
12/11/2018, enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, em
15/10/2017, com trânsito em julgado em 5/2/2019. Essa condenação
anterior, inclusive, já era definitiva no momento da prolação de
sentença do presente caso, em 31/5/2021.
3. A presença de maus antecedentes obsta a aplicação da minorante
prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a
fixação de regime inicial mais gravoso.
4. Constatada flagrante ilegalidade na exasperação da basilar a
título de natureza de drogas, tendo em vista a ínfima quantidade
apreendida - 2g de cocaína.
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de
ofício para afastar a negativação da natureza das drogas na primeira
fase de dosimetria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.