STJ — 197315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24e5785cf21c63d3fa8e1604385c422107a2e1f0f45aa7658b1f18be991f5b8a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. OPERAÇÃO CONTRA-ATAQUE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTERROMPER ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- Também a tese de que a prisão ocorreu apenas por ser o recorrente vizinho de um dos investigados, bem como a alegação de que o recorrente não teve seu sigilo telefônico quebrado e a substância entorpecente apreendida, há quase um ano antes de a investigação dele se aproximar, pertenceria a terceiros, trata-se de análise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim como as alegações da defesa de que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre a alegação de que o nome do Recorrente não aparece em nenhum dos vários cadernos apreendidos pela força investigadora em poder dos outros investigados, ou a afirmação trazida nas razões do RHC acerca do fato de a Autoridade Policial ter fotografado duas pessoas na porta da residência do Recorrente e chamado essas pessoas de usuárias de drogas, mesmo tendo feito buscas e constatando não haver nada de ilícito, devem ficar sujeitas ao Juízo de origem, pois confundem-se com a questão de fundo da causa, cuja análise demanda exame aprofundado e valorativo de fatos e provas, o que não cabe analisar na via eleita, não havendo como utilizar tais argumentos para justificar a revogação da preventiva, já que isso afrontaria o princípio do juiz natural, implicaria o prejulgamento do mérito da causa e a supressão de instância, sem qualquer justificativa plausível.
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta delituosa praticada e para assegurar a aplicação da lei penal. Apurou-se que, em tese, e, de acordo com as investigações que levaram mais de um ano, o recorrente seria um dos encarregados pela negociação e venda de substâncias entorpecentes para usuários de drogas Conforme os autos, o denunciado é suposto integrante ativo da associação para o tráfico, que atua em Uberaba/MG, chefiada por pessoa relacionada à facção criminosa denominada PCC. Conversas telefônicas interceptadas entre o recorrente e seu vizinho corréu, deixaram evidente a mercancia ilícita desempenhada pelo ora denunciado. Durante busca e apreensão na residência do recorrente, foi apreendida 1 porção de maconha. Ainda, a denúncia descreve apreensão de 636,95Kg de maconha, 9,1Kg de "skunk" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack, em uma residência da cidade de Uberaba, a partir da qual deflagaram-se as investigações no bojo da Operação Contra-Ataque, responsável pela prisão do recorrente (e-STJ fl. 398/399). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.