STJ — 909727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d24d0cce57d1671817154acbb3241b6c04562de9b0afbd90a7b1254bfc339c9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE MUITAS DROGAS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK), MATERIAL PARA PREPARO, BALANÇA DE PRECISÃO E CADERNO DE ANOTAÇÕES. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
- No caso, não resta dúvida quanto ao suposto fato criminoso que levou à decretação da prisão, com a indicação dos indícios de autoria e da prova da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, elementos suficientes para o reconhecimento da legalidade da decisão. Assim, "[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
- Sobre a fundamentação da prisão preventiva, conforme registrado o decreto, após permanecer foragido, o paciente foi preso preventivamente, porquanto estaria envolvido com um evento criminoso que resultou na apreensão de 300 gramas de cocaína, 50 quilos de maconha, 5 quilos de crack, 9 quilos de cocaína, 7.280 gramas de crack, 34.870 gramas de cocaína, 31.870 gramas de maconha, além de um veículo, balanças de precisão e celulares. Ainda, no sítio onde o recorrente é apontado como sendo responsável, foi encontrada grande quantidade de insumos para o refino de drogas, apetrechos, dinheiro em espécie, balança de precisão, celulares e cadernos de anotação. Além disso, o recorrente ostenta histórico delitivo com inúmeros antecedentes, além de integrar facção criminosa "Os Manos". Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Julgados do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.