Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da
atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da
viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na
qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de
cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos
tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que
levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais
145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1
submetralhadora e 34 munições.
- Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos
agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
- Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e
acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada
pelas circunstâncias do caso concreto.
- Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do
decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA
PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da
atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da
viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na
qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de
cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos
tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que
levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais
145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1
submetralhadora e 34 munições.
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos
agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e
acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada
pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do
decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.