STJ — 1332378

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34fd20e0e3f621e730b3a4c5ff0a149390b36aa3e524049158634fba1525276e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prescrição não se operou no caso, uma vez que, entre o recebimento da denúncia e a sentença, o processo permaneceu suspenso por um longo tempo, obstando a sua consumação entre referidos marcos.
  2. As razões declinadas no recurso especial, haja vista a deficiência em sua fundamentação, as quais não apontaram de forma devida o dispositivo legal violado, atraem a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  3. O pleito de redução da pena, mediante o afastamento da avaliação negativa da culpabilidade, constitui inovação recursal.
  4. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nesta parte, nega-se provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A prescrição não se operou no caso, uma vez que, entre o recebimento da denúncia e a sentença, o processo permaneceu suspenso por um longo tempo, obstando a sua consumação entre referidos marcos. 2. As razões declinadas no recurso especial, haja vista a deficiência em sua fundamentação, as quais não apontaram de forma devida o dispositivo legal violado, atraem a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O pleito de redução da pena, mediante o afastamento da avaliação negativa da culpabilidade, constitui inovação recursal. 4. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nesta parte, nega-se provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.