STJ — 1332378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34fd20e0e3f621e730b3a4c5ff0a149390b36aa3e524049158634fba1525276e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prescrição não se operou no caso, uma vez que, entre o recebimento da denúncia e a sentença, o processo permaneceu suspenso por um longo tempo, obstando a sua consumação entre referidos marcos.
- As razões declinadas no recurso especial, haja vista a deficiência em sua fundamentação, as quais não apontaram de forma devida o dispositivo legal violado, atraem a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- O pleito de redução da pena, mediante o afastamento da avaliação negativa da culpabilidade, constitui inovação recursal.
- Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nesta parte, nega-se provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ATIPICIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. A prescrição não se operou no caso, uma vez que, entre o
recebimento da denúncia e a sentença, o processo permaneceu suspenso
por um longo tempo, obstando a sua consumação entre referidos
marcos.
2. As razões declinadas no recurso especial, haja vista a
deficiência em sua fundamentação, as quais não apontaram de forma
devida o dispositivo legal violado, atraem a incidência da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
3. O pleito de redução da pena, mediante o afastamento da avaliação
negativa da culpabilidade, constitui inovação recursal.
4. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nesta parte,
nega-se provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.