STJ — 2095535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 194198510274d58840cf6daa5a3fbf2d37b847a71e001de60b27f1a7c452f3ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA E VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTARAM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. TENTATIVA DE LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE VULTUOSA DE ENTORPECENTES. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRIVILÉGIO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando-se que não foram feitas, no decisum atacado, quaisquer referências a fatos ou provas que não tenham sido considerados pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram valoradas circunstâncias que não tenham constado do acórdão em apelação, não há falar-se, pois, em reformatio in pejus qualitativa, tampouco na incidência da Súmula n. 7 deste STJ.
  2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça local reconheceu o ardil empregado pelo agravante para esconder as drogas, o que, aliado à expressiva quantidade (uma barra com 1.026g de crack, além 51 pedras de crack com 20g) e à existência de informações acerca do envolvimento anterior do recorrente com o transporte de substâncias ilícitas, autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA E VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTARAM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. TENTATIVA DE LUDIBRIAR A FISCALIZAÇÃO. QUANTIDADE VULTUOSA DE ENTORPECENTES. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO PRÉVIO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRIVILÉGIO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando-se que não foram feitas, no decisum atacado, quaisquer referências a fatos ou provas que não tenham sido considerados pelo Tribunal de Justiça, tampouco foram valoradas circunstâncias que não tenham constado do acórdão em apelação, não há falar-se, pois, em reformatio in pejus qualitativa, tampouco na incidência da Súmula n. 7 deste STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça local reconheceu o ardil empregado pelo agravante para esconder as drogas, o que, aliado à expressiva quantidade (uma barra com 1.026g de crack, além 51 pedras de crack com 20g) e à existência de informações acerca do envolvimento anterior do recorrente com o transporte de substâncias ilícitas, autorizam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.