STJ — 822911
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ca77c678f532547632f1cf88f2c6854f6d288d0107f6fb9156ba7695c4c2cf1
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE ROUBO PELO QUAL O PACIENTE
FOI CONDENADO NO MESMO FEITO E NA QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM.
INIDONEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da dedicação a atividades delitivas ou a participação em
organização criminosa e, assim, afastar o reconhecimento da
minorante do tráfico privilegiado.
2. Caracteriza bis in idem a utilização da natureza e quantidade das
drogas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, fundamentar a
negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.