Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA NA LEP. RECURSO IMPROVIDO. 1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E
CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS
COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA
NA LEP. RECURSO IMPROVIDO.
1- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50,
inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal,
cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente
penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no
pavilhão. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela
atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o
revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento
incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se
admite dilação probatória. [...] 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.)
2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o
questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos,
uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de
presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3- No caso, as declarações das testemunhas demonstram que elas
estavam presentes e viram o executado desobedecendo a ordem de ficar
parado no lugar em que estava, correndo para o banheiro,
dispensando o objeto no vaso sanitário e acionando a descarga de
água. As duas testemunhas declararam claramente que o sentenciado
estava sentado no chão, aproximadamente a 1 m de distância do
banheiro, quando os policiais chegaram para a revista; ou seja, os
seus relatos não deixam dúvidas que ele não estava escovando os
dentes (conforme havia afirmado o sindicado, em seu depoimento).
4- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.