STJ — 195851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe6453195793748edca01b672e6b4a2781d083b9c6939a3d389d7649587c2c2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 2. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. ARMA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne à competência, a Corte local destacou que o Magistrado do Juizado Especial declinou da sua competência, uma vez que "estavam presentes, desde o momento da representação pela expedição do MBA, evidências da ocorrência de crime mais grave, o que desloca a competência para as Varas Criminais. Portanto, não há falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para a autorização da busca e apreensão". - Como é de conhecimento, os juizados especiais criminais possuem competência para o julgamento de crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Na hipótese, o paciente encontra-se denunciado não apenas pelo crime de ameaça, mas igualmente pelo crime de disparo de arma de fogo, cuja pena máxima é 4 anos de reclusão, não se inserindo, portanto, dentre os crimes de menor potencial ofensivo. Dessa forma, não é possível afirmar que a competência da Justiça Comum se embasou apenas no fato de a arma não possuir registro.
  2. Quanto à fundamentação do mandado de busca e apreensão, o Tribunal de origem afirmou que "o objeto da investigação não era o fato de a arma estar com registro vencido no SINARM, mas sim o de o paciente supostamente estar utilizando o artefato bélico para a prática de crimes". Destacou, ainda, que, "para a configuração do crime de disparo de arma de fogo - artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03 - em nada importa o fato de a arma estar ou não registrada e/ou de o autor do crime possuir autorização para portar arma de fogo". - Nesse contexto, não há se falar igualmente em ausência de fundamentação do decreto de busca e apreensão, uma vez que, embora o paciente seja policial militar da reserva, a lei não autoriza o uso de arma de fogo para fins ilícitos. Dessa forma, sendo sua arma utilizada para ameaçar pessoas e efetuar disparos em via pública, está concretamente motivada a busca domiciliar, com fundamento no art. 240, § 1º, alínea "d", do Código de Processo Penal.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 2. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. ARMA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à competência, a Corte local destacou que o Magistrado do Juizado Especial declinou da sua competência, uma vez que "estavam presentes, desde o momento da representação pela expedição do MBA, evidências da ocorrência de crime mais grave, o que desloca a competência para as Varas Criminais. Portanto, não há falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para a autorização da busca e apreensão". - Como é de conhecimento, os juizados especiais criminais possuem competência para o julgamento de crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Na hipótese, o paciente encontra-se denunciado não apenas pelo crime de ameaça, mas igualmente pelo crime de disparo de arma de fogo, cuja pena máxima é 4 anos de reclusão, não se inserindo, portanto, dentre os crimes de menor potencial ofensivo. Dessa forma, não é possível afirmar que a competência da Justiça Comum se embasou apenas no fato de a arma não possuir registro. 2. Quanto à fundamentação do mandado de busca e apreensão, o Tribunal de origem afirmou que "o objeto da investigação não era o fato de a arma estar com registro vencido no SINARM, mas sim o de o paciente supostamente estar utilizando o artefato bélico para a prática de crimes". Destacou, ainda, que, "para a configuração do crime de disparo de arma de fogo - artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03 - em nada importa o fato de a arma estar ou não registrada e/ou de o autor do crime possuir autorização para portar arma de fogo". - Nesse contexto, não há se falar igualmente em ausência de fundamentação do decreto de busca e apreensão, uma vez que, embora o paciente seja policial militar da reserva, a lei não autoriza o uso de arma de fogo para fins ilícitos. Dessa forma, sendo sua arma utilizada para ameaçar pessoas e efetuar disparos em via pública, está concretamente motivada a busca domiciliar, com fundamento no art. 240, § 1º, alínea "d", do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.