STJ — 195851
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe6453195793748edca01b672e6b4a2781d083b9c6939a3d389d7649587c2c2f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 2. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. ARMA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à competência, a Corte local destacou que o Magistrado do Juizado Especial declinou da sua competência, uma vez que "estavam presentes, desde o momento da representação pela expedição do MBA, evidências da ocorrência de crime mais grave, o que desloca a competência para as Varas Criminais. Portanto, não há falar em incompetência do juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para a autorização da busca e apreensão". - Como é de conhecimento, os juizados especiais criminais possuem competência para o julgamento de crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a dois anos. Na hipótese, o paciente encontra-se denunciado não apenas pelo crime de ameaça, mas igualmente pelo crime de disparo de arma de fogo, cuja pena máxima é 4 anos de reclusão, não se inserindo, portanto, dentre os crimes de menor potencial ofensivo. Dessa forma, não é possível afirmar que a competência da Justiça Comum se embasou apenas no fato de a arma não possuir registro.
- Quanto à fundamentação do mandado de busca e apreensão, o Tribunal de origem afirmou que "o objeto da investigação não era o fato de a arma estar com registro vencido no SINARM, mas sim o de o paciente supostamente estar utilizando o artefato bélico para a prática de crimes". Destacou, ainda, que, "para a configuração do crime de disparo de arma de fogo - artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03 - em nada importa o fato de a arma estar ou não registrada e/ou de o autor do crime possuir autorização para portar arma de fogo". - Nesse contexto, não há se falar igualmente em ausência de fundamentação do decreto de busca e apreensão, uma vez que, embora o paciente seja policial militar da reserva, a lei não autoriza o uso de arma de fogo para fins ilícitos. Dessa forma, sendo sua arma utilizada para ameaçar pessoas e efetuar disparos em via pública, está concretamente motivada a busca domiciliar, com fundamento no art. 240, § 1º, alínea "d", do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.