STJ — 197872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afe9d31a04dab8f796728e1c68921557c3aaaef464901101502757b68ec8374e

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de insuficiência das provas de autoria e materialidade não foi apresentada no recurso, tratando-se, portanto, de indevida inovação em sede de agravo regimental. Ainda que assim não fosse, a tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea a necessidade da prisão, destacando os elementos indicadores de que a segregação do agravante é necessária para impedir novas práticas delitivas, especialmente considerando que ele apresenta indícios de inclinação para a crimes contra vítimas que merecem especial proteção, dada sua vulnerabilidade. 4. O magistrado ressaltou que a ele são imputados crimes com idêntico modus operandi, em que teria beijado ou tentado beijar os infantes enquanto estava a sós com elas em sua loja. O próprio agravante teria admitido que, em outra ocasião, que "gosta muito de crianças, e que tem o hábito de cumprimentá-las com beijos no rosto e selinho na boca... reconhece ter problemas psicológicos, pois tem um carinho excessivo com criança". Ademais, ele adotou atividades que o mantém no ambiente infantil, possuindo loja de reparo de bicicletas e participando de projeto social voltado para o esporte e lazer. Há indícios suficientes, pois, de que, de fato, sua liberdade representa risco de reiteração delitiva. 5. A imputação não é isolada, havendo histórico de prática anterior semelhante, "consistente em dar um beijo na boca "(selinho)" em uma criança de 06 (seis) anos de idade, também do sexo masculino, durante festa familiar de comemoração do ano novo, bem como, no presente caso, apura-se a conduta supostamente praticada contra duas vítimas, uma delas tendo relatado que o agravante "teria beijado sua boca diversas vezes" após segurá-lo e prender o seu pescoço, notadamente quando ia sozinho a sua "loja", sendo que, da última vez, o agravante "quis beijá-lo com a boca mais dentro da minha, colocando a língua". 6. Não se verifica ausência de contemporaneidade da segregação se a prisão foi decretada tão logo reunidos elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Ressalte-se que a apresentação de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade é pressuposto para a decretação da prisão. Ademais, o decurso de cerca de cinco meses entre os fatos e a instauração da custódia é insuficiente para demonstrar a ausência de risco de reiteração, tendo em vista que o magistrado ressaltou a presença de elementos mais duradouros na suposta inclinação para tais práticas - aliás, admitidos pelo próprio agravante. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.