STJ — 197872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afe9d31a04dab8f796728e1c68921557c3aaaef464901101502757b68ec8374e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INOVAÇÃO EM
SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DECRETADA TÃO LOGO
CONCLUÍDAS AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de insuficiência das provas de autoria e materialidade
não foi apresentada no recurso, tratando-se, portanto, de indevida
inovação em sede de agravo regimental. Ainda que assim não fosse, a
tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço
de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma
idônea a necessidade da prisão, destacando os elementos indicadores
de que a segregação do agravante é necessária para impedir novas
práticas delitivas, especialmente considerando que ele apresenta
indícios de inclinação para a crimes contra vítimas que merecem
especial proteção, dada sua vulnerabilidade.
4. O magistrado ressaltou que a ele são imputados crimes com
idêntico modus operandi, em que teria beijado ou tentado beijar os
infantes enquanto estava a sós com elas em sua loja. O próprio
agravante teria admitido que, em outra ocasião, que "gosta muito de
crianças, e que tem o hábito de cumprimentá-las com beijos no rosto
e selinho na boca... reconhece ter problemas psicológicos, pois tem
um carinho excessivo com criança". Ademais, ele adotou atividades
que o mantém no ambiente infantil, possuindo loja de reparo de
bicicletas e participando de projeto social voltado para o esporte e
lazer. Há indícios suficientes, pois, de que, de fato, sua
liberdade representa risco de reiteração delitiva.
5. A imputação não é isolada, havendo histórico de prática anterior
semelhante, "consistente em dar um beijo na boca "(selinho)" em uma
criança de 06 (seis) anos de idade, também do sexo masculino,
durante festa familiar de comemoração do ano novo, bem como, no
presente caso, apura-se a conduta supostamente praticada contra duas
vítimas, uma delas tendo relatado que o agravante "teria beijado
sua boca diversas vezes" após segurá-lo e prender o seu pescoço,
notadamente quando ia sozinho a sua "loja", sendo que, da última
vez, o agravante "quis beijá-lo com a boca mais dentro da minha,
colocando a língua".
6. Não se verifica ausência de contemporaneidade da segregação se a
prisão foi decretada tão logo reunidos elementos suficientes para o
oferecimento da denúncia. Ressalte-se que a apresentação de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade é pressuposto para
a decretação da prisão. Ademais, o decurso de cerca de cinco meses
entre os fatos e a instauração da custódia é insuficiente para
demonstrar a ausência de risco de reiteração, tendo em vista que o
magistrado ressaltou a presença de elementos mais duradouros na
suposta inclinação para tais práticas - aliás, admitidos pelo
próprio agravante.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.