STJ — 899975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ce65f0168d1e72a180c6234f6a090633f9cc1189f52bdc2482e3647e3f3c92b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, uma vez que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem, estando o acórdão do Tribunal de origem em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
  2. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia, uma vez que, diferente do alegado pelo agravante, já houve a compensação parcial. O agravante ostenta mais de uma condenação, ou seja, se trata de clara muitirreincidência.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, uma vez que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem, estando o acórdão do Tribunal de origem em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia, uma vez que, diferente do alegado pelo agravante, já houve a compensação parcial. O agravante ostenta mais de uma condenação, ou seja, se trata de clara muitirreincidência. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.