STJ — 2590021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fe051d98c8337d818aba1b4bd3338b74adfea69c593fae98e11467188b9dc6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes.
  2. No caso, a parte foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial no dia 12 de fevereiro de 2024, e o agravo em recurso especial interposto no dia 28 de fevereiro de 2024, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o dia 12 e 14 de fevereiro de 2024, segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas respectivamente, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes.
  3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 2. No caso, a parte foi intimada da decisão de inadmissão do recurso especial no dia 12 de fevereiro de 2024, e o agravo em recurso especial interposto no dia 28 de fevereiro de 2024, sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo para o dia 12 e 14 de fevereiro de 2024, segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas respectivamente, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Conforme entende esta Corte, o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula este Tribunal Superior, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.