STJ — 2553436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64a4b2b017f634d90029df5dba60eaf2da89a5ae924fb6af90798d6de93b30d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157,§§1º E 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal carece de utilidade, pois já fora estabelecida no patamar mínimo, o que revela deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF. 2.O pleito de absolvição, ante o apontado vício no reconhecimento de pessoas, bem como na ausência de outras provas aptas a fundamentar a condenação esbarra no óbice da Súmula 07, deste Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157,§§1º E 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal carece de utilidade, pois já fora estabelecida no patamar mínimo, o que revela deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF. 2.O pleito de absolvição, ante o apontado vício no reconhecimento de pessoas, bem como na ausência de outras provas aptas a fundamentar a condenação esbarra no óbice da Súmula 07, deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.