STJ — 2469448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b369ee81408ac8e9eee9ff217626e4bbc9ec434b17a46aabb6e1f411f866621

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 157,§2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à pretensão de violação ao artigo 226 do CPP, para fins de alcançar a absolvição, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois, na hipótese dos autos, o reconhecimento realizado em sede inquisitorial foi corroborado por outras provas em Juízo, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
  2. Ademais, entender de maneira diversa do quanto decidido pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, reanálise de todo o acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível a teor da Súmula n. 07 do STJ. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 157,§2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à pretensão de violação ao artigo 226 do CPP, para fins de alcançar a absolvição, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois, na hipótese dos autos, o reconhecimento realizado em sede inquisitorial foi corroborado por outras provas em Juízo, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Ademais, entender de maneira diversa do quanto decidido pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, reanálise de todo o acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível a teor da Súmula n. 07 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.