STJ — 823071

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e845829f90bde69cf86747a364c0dfb005a05a47720ad95d41d9727d36578b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
  2. Acerca do tema da prova e de sua função no processo firmou-se o entendimento no sentido de que a verdade a ser perseguida no âmbito penal é aquela verdade produzida dentro do processo, que rende homenagem aos direitos e garantias fundamentais, o que foi respeitado no caso ora em julgamento.
  3. Por vocação constitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem a nobre missão de fixar teses e unificar entendimentos e não de ser terceira instância recursal ou revisional.
  4. Se o magistrado de primeira instância, que tem contato direito com a carga probatória produzida tanto pela acusação quanto pela defesa e, posteriormente, o Tribunal a quo confirmou tal percepção, não compete a este Sodalício infirmar as conclusões alcançadas.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 2. Acerca do tema da prova e de sua função no processo firmou-se o entendimento no sentido de que a verdade a ser perseguida no âmbito penal é aquela verdade produzida dentro do processo, que rende homenagem aos direitos e garantias fundamentais, o que foi respeitado no caso ora em julgamento. 3. Por vocação constitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem a nobre missão de fixar teses e unificar entendimentos e não de ser terceira instância recursal ou revisional. 4. Se o magistrado de primeira instância, que tem contato direito com a carga probatória produzida tanto pela acusação quanto pela defesa e, posteriormente, o Tribunal a quo confirmou tal percepção, não compete a este Sodalício infirmar as conclusões alcançadas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.