STJ — 879519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c52198cfff87e32269e96ec5148006b3e5ce65ba82b72e26efd2d47c230a0cf6

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013. EMPREGO DE ARMAMENTO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, O QUE OCORREU NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. Referente à terceira fase da dosimetria da pena, quando presente mais de uma causa de aumento, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador, com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. 2. Assim, a depender do caso sub judice, a presença de mais de uma causa de aumento do crime, associada a outros elementos indicativos da gravidade concreta do delito praticado, todos devidamente explicitados na motivação empregada na terceira etapa dosimétrica, enseja o incremento cumulativo da reprimenda. Entendimento do art. 68 do Código Penal. Precedentes. 3. No caso, quanto à causa de aumento prevista no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, asseverou o acórdão impugnado a participação de diversos adolescentes na prática criminosa, o que impõe a resposta proporcional a tal situação. Quanto à causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a exasperação da pena está amparada no arsenal de armamentos utilizados pela organização criminosa, o que configura fundamentação idônea a justificar a fração adotada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.