STJ — 902985

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 914a7769dd58951d3c1f0186b8d56a678faef1661dedead0f2d3ee79fc6c5937

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRABALHO EXTERNO E CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESTE (CANHOTINHO/PE). REQUISITOS PREENCHIDOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO AO CASSAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo). Cabe mencionar que a autorização de saída temporária para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, requer comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da LEP).
  2. No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não se coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
  3. E, na espécie, conforme consta do voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 226.342 AGR/PE, faz-se oportuno destacar que o Centro de Ressocialização do Agreste (localizado em Canhotinho/PE), embora seja destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, encontra-se em situação de superlotação, tendo em vista que , em consulta aos dados da inspeção realizada pelo CNJ em 17.05.2023, a penitenciária abriga 1595 apenados, quase o triplo de pessoas que a sua capacidade suporta. Acrescento ainda que consta desse mesmo relatório que a administração prisional não oferece postos para trabalho interno e disponibiliza apenas 200 vagas para trabalho externo. À vista da superlotação carcerária, das especificidades do estabelecimento prisional e do bom comportamento do apenado, o Juízo da Execução Criminal, mais próximo à realidade local, autorizou o regime semiaberto harmonizado [...], constando da ementa do acórdão que A decisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no processo-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida, melhor atende ao princípio constitucional da individualização da pena (HC n. 226.342 AGR/PE, relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe de 4/9/2023).
  4. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRABALHO EXTERNO E CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESTE (CANHOTINHO/PE). REQUISITOS PREENCHIDOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO AO CASSAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo). Cabe mencionar que a autorização de saída temporária para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, requer comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da LEP). 2. No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não se coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. E, na espécie, conforme consta do voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 226.342 AGR/PE, faz-se oportuno destacar que o Centro de Ressocialização do Agreste (localizado em Canhotinho/PE), embora seja destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, encontra-se em situação de superlotação, tendo em vista que , em consulta aos dados da inspeção realizada pelo CNJ em 17.05.2023, a penitenciária abriga 1595 apenados, quase o triplo de pessoas que a sua capacidade suporta. Acrescento ainda que consta desse mesmo relatório que a administração prisional não oferece postos para trabalho interno e disponibiliza apenas 200 vagas para trabalho externo. À vista da superlotação carcerária, das especificidades do estabelecimento prisional e do bom comportamento do apenado, o Juízo da Execução Criminal, mais próximo à realidade local, autorizou o regime semiaberto harmonizado [...], constando da ementa do acórdão que A decisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no processo-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida, melhor atende ao princípio constitucional da individualização da pena (HC n. 226.342 AGR/PE, relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe de 4/9/2023). 4. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.