STJ — 908993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4f1353c3a1e3bb96f6b8ecbecbd0153839cdda3380439b2fd6fc28f00fc6405

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EXACERBADA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Conforme os autos, o agravante teria adquirido uma arma, foi até a adega, local dos fatos, e, por desavença pessoal antiga, tentou matar a vítima (sobrinho do agravante), alvejando-a no ombro. Desse modo, a gravidade exacerbada, representada pelo uso da arma de fogo de forma premeditada por motivo fútil contra a vítima, é fundamentação idônea a justificar a custódia preventiva do agravante. Julgados do STJ.
  4. No tocante à alegação de necessidade de tratamento fora do estabelecimento prisional, vale observar o acórdão, segundo o qual o agravante recebe o tratamento necessário dentro da unidade prisional, mediante agendamento de consultas médicas através da Coordenadoria das Unidades Prisionais pelo sistema CROSS/SUS. Desse modo, não bastam as alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, sem a demonstração da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EXACERBADA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Conforme os autos, o agravante teria adquirido uma arma, foi até a adega, local dos fatos, e, por desavença pessoal antiga, tentou matar a vítima (sobrinho do agravante), alvejando-a no ombro. Desse modo, a gravidade exacerbada, representada pelo uso da arma de fogo de forma premeditada por motivo fútil contra a vítima, é fundamentação idônea a justificar a custódia preventiva do agravante. Julgados do STJ. 4. No tocante à alegação de necessidade de tratamento fora do estabelecimento prisional, vale observar o acórdão, segundo o qual o agravante recebe o tratamento necessário dentro da unidade prisional, mediante agendamento de consultas médicas através da Coordenadoria das Unidades Prisionais pelo sistema CROSS/SUS. Desse modo, não bastam as alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, sem a demonstração da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.