Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,
PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, DE GRAVIDADE CONCRETA A JUSTIFICAR A
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao regime prisional inicialmente fixado, tendo em vista a
manutenção da pena imposta à paciente, inferior a 4 anos de
reclusão, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a
ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta,
deve ser mantido o regime prisional inicialmente aberto, o qual fora
concedido na decisão agravada, a teor do disposto nos arts. 33, §§
2º, "c", e 3º, do Código Penal.
- Quanto ao paciente, o regime prisional inicial fechado revela-se
desproporcional, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "admissível a
adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais" (Súmula n. 269/STJ).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,
PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, DE GRAVIDADE CONCRETA A JUSTIFICAR A
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto ao regime prisional inicialmente fixado, tendo em vista a
manutenção da pena imposta à paciente, inferior a 4 anos de
reclusão, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a
ausência de indicação da eventual gravidade concreta da conduta,
deve ser mantido o regime prisional inicialmente aberto, o qual fora
concedido na decisão agravada, a teor do disposto nos arts. 33, §§
2º, "c", e 3º, do Código Penal.
2. Quanto ao paciente, o regime prisional inicial fechado revela-se
desproporcional, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "admissível a
adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias
judiciais" (Súmula n. 269/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.