STJ — 911569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc893d40deacf4f5ec83b27c3cb0aa3de8b652db92eb95dc2b6afe6a94e9a6bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
  3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior, ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito, uma vez que "o paciente, com sua coordenação psicomotora prejudicada pelo consumo de álcool e agindo de forma imprudente, acelerou seu veículo a alta velocidade pelas ruas e avenidas da cidade de São Paulo, culminando no atropelamento da vítima, José Carlos. Ademais, mesmo após a colisão e ignorando os pedidos de ajuda dos presentes no local, o acusado continuou acelerando e arrastou a vítima, presa embaixo do carro, por cerca de 20 metros. Somente diante dos gritos das pessoas que corriam atrás do veículo é que ele se viu obrigado a parar.".
  4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está presente circunstância excepcional que impeça a concessão da liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar, sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior, ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito, uma vez que "o paciente, com sua coordenação psicomotora prejudicada pelo consumo de álcool e agindo de forma imprudente, acelerou seu veículo a alta velocidade pelas ruas e avenidas da cidade de São Paulo, culminando no atropelamento da vítima, José Carlos. Ademais, mesmo após a colisão e ignorando os pedidos de ajuda dos presentes no local, o acusado continuou acelerando e arrastou a vítima, presa embaixo do carro, por cerca de 20 metros. Somente diante dos gritos das pessoas que corriam atrás do veículo é que ele se viu obrigado a parar.". 4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está presente circunstância excepcional que impeça a concessão da liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar, sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.