Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES DO PACIENTE PARA A INCURSÃO POLICIAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- No caso, de acordo com o quadro fático narrado pelas instâncias
ordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus,
distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,
visto que, além da presença de fundadas razões para o ingresso
domiciliar, houve autorização dos familiares do paciente para a
entrada dos policiais na residência. Em síntese, tem-se que os
policiais detinham informação de que o paciente realizava tráfico e
guardava drogas na sua residência, ao passo que o próprio paciente,
durante prévia abordagem em local conhecido como ponto de tráfico
ilícito de drogas, confessou aos policiais que mantinha drogas no
interior da sua residência. Em razão desses fatos, os agentes se
deslocaram até o imóvel e tiveram a entrada franqueada pelos
familiares do paciente, tendo sido localizados, dentro da gaveta da
cômoda do quarto do réu, cerca de 240 flaconetes contendo cocaína,
bem como a quantia de R$ 1.655,00. Portanto, numa visão limitada à
cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade
das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas
razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de
que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico
de drogas.
- Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas
sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica
no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é
vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO.
NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES DO PACIENTE PARA A INCURSÃO POLICIAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. No caso, de acordo com o quadro fático narrado pelas instâncias
ordinárias, que não pode ser revisto em sede de habeas corpus,
distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,
visto que, além da presença de fundadas razões para o ingresso
domiciliar, houve autorização dos familiares do paciente para a
entrada dos policiais na residência. Em síntese, tem-se que os
policiais detinham informação de que o paciente realizava tráfico e
guardava drogas na sua residência, ao passo que o próprio paciente,
durante prévia abordagem em local conhecido como ponto de tráfico
ilícito de drogas, confessou aos policiais que mantinha drogas no
interior da sua residência. Em razão desses fatos, os agentes se
deslocaram até o imóvel e tiveram a entrada franqueada pelos
familiares do paciente, tendo sido localizados, dentro da gaveta da
cômoda do quarto do réu, cerca de 240 flaconetes contendo cocaína,
bem como a quantia de R$ 1.655,00. Portanto, numa visão limitada à
cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade
das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas
razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de
que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico
de drogas.
3. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas
sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica
no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é
vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.