Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, E 146, § 1º, NA
FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA
REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. AÇÃO PENAL SUSPENSA EM RELAÇÃO
AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cediço que "O conhecimento do recurso em sentido estrito é
limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas
contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente
nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- Na hipótese, em relação à alegada nulidade da pronúncia pelo fato
de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se
que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não
constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério
Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a
defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual
omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica
impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
- Não há falar em negativa de vigência ao art. 155 do Código de
Processo Penal, visto que, conforme destacado pela Corte local, o
paciente foi pronunciado com base nas declarações prestadas pelas
testemunhas oculares dos fatos e, especialmente, em razão do
depoimento colhido na fase policial de Ivanor, caracterizado como
prova irrepetível, visto que faleceu no curso do processo.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, E 146, § 1º, NA
FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA
REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. AÇÃO PENAL SUSPENSA EM RELAÇÃO
AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. É cediço que "O conhecimento do recurso em sentido estrito é
limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas
contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta
Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente
nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
2. Na hipótese, em relação à alegada nulidade da pronúncia pelo fato
de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se
que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não
constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério
Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a
defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual
omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica
impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal.
3. Não há falar em negativa de vigência ao art. 155 do Código de
Processo Penal, visto que, conforme destacado pela Corte local, o
paciente foi pronunciado com base nas declarações prestadas pelas
testemunhas oculares dos fatos e, especialmente, em razão do
depoimento colhido na fase policial de Ivanor, caracterizado como
prova irrepetível, visto que faleceu no curso do processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.