STJ — 905349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed1b6d9dc3297e6cc3634b42ea3a32b3b27f6432172cba4ad3220e3eb1deca64
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a especial posição de liderança e coordenação do paciente o exercício do tráfico e na associação para o tráfico de drogas, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
- No caso, tendo em vista a circunstâncias do caso concreto, as quais foram devidamente evidenciadas pelo acórdão impugnado, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da pena fixada pelas instâncias de origem.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias de origem exasperaram a pena-base tendo em vista a
especial posição de liderança e coordenação do paciente o exercício
do tráfico e na associação para o tráfico de drogas, entendimento
que está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do
tema.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito. A fixação da pena é exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o julgador pautar-se pelo
princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de
justiça.
4. No caso, tendo em vista a circunstâncias do caso concreto, as
quais foram devidamente evidenciadas pelo acórdão impugnado, não se
verifica constrangimento ilegal apto a justificar a modificação da
pena fixada pelas instâncias de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.