STJ — 912349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c7eb605d8f6b61242c9f270788f1b5e203019d4e4e875ea0e8e0e58cdc25f3d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE
REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário
apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da
conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o
paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e
disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu
descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a
gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de
fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de
manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é
reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que
indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da
prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento
ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.