Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federa.
- Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento
fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em
descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser
considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação
sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase
judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso
não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios
mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a
deflagração da persecução criminal.
- Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima,
há outros indicativos da participação do paciente no delito
(delação do menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro
subtraído).
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de
ter participado de um roubo de veículo automotor, praticado por
quatro indivíduos, com emprego de arma de fogo e mediante restrição
da liberdade da vítima.
- A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federa.
2. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento
fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em
descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser
considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação
sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase
judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso
não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios
mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a
deflagração da persecução criminal.
3. Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima,
há outros indicativos da participação do paciente no delito
(delação do menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro
subtraído).
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de
ter participado de um roubo de veículo automotor, praticado por
quatro indivíduos, com emprego de arma de fogo e mediante restrição
da liberdade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.