Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS
REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA
DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA
SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.
1- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a
regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso,
diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da
reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência
de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna
imprescindível somente para a regressão definitiva [...] (AgRg no HC
n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o
Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova
decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime
domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou
não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente
aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu
regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a
regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na
condenação, não implicando em violação do princípio da
individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.
3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG
(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em
24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023,
a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A
valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal.
4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que,
conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento
condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta
grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a
ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena,
nos termos do art. 83, III, do Código Penal [...] (AgRg no RHC n.
158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional,
não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III,
"a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta
grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso
preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime,
em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o
indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a
súmula 526, do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do
cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da
pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória
no processo penal instaurado para apuração do fato. Do mesmo modo,
o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo
delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo;
afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento
nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.
6-Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.