Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. TRANCAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIDADE DA DETERMINAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não procedem as alegações do agravante referentes à ausência de
fundamentação para decretação das interceptações telefônicas, haja
vista a demonstração, pelas investigações preliminares, da
imprescindibilidade das interceptações, tendo as medidas se mostrado
necessárias e definitivas para o desbaratamento da organização
criminosa, não havendo se falar em vício de origem ou de
continuidade no uso do instrumento excepcional.
- O Juiz de 1ª instância utilizou-se da técnica da fundamentação
per relationem nos moldes do que estabeleceu a jurisprudência desta
Corte, ou seja, como instrumento complementar à fundamentação
expendida pelo Relator. Assim, não se nota ausência de fundamentação
própria, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 93, inciso IX, da
Constituição da República.
- Desse modo, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para
reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretende o
agravante, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos
autos, providência que não se coaduna com a estreita via do
mandamus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. TRANCAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIDADE DA DETERMINAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não procedem as alegações do agravante referentes à ausência de
fundamentação para decretação das interceptações telefônicas, haja
vista a demonstração, pelas investigações preliminares, da
imprescindibilidade das interceptações, tendo as medidas se mostrado
necessárias e definitivas para o desbaratamento da organização
criminosa, não havendo se falar em vício de origem ou de
continuidade no uso do instrumento excepcional.
2. O Juiz de 1ª instância utilizou-se da técnica da fundamentação
per relationem nos moldes do que estabeleceu a jurisprudência desta
Corte, ou seja, como instrumento complementar à fundamentação
expendida pelo Relator. Assim, não se nota ausência de fundamentação
própria, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 93, inciso IX, da
Constituição da República.
3. Desse modo, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para
reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretende o
agravante, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos
autos, providência que não se coaduna com a estreita via do
mandamus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 877376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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