STJ — 181496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e861fc387c615c34bec73fb37c6d3db4ae549519ba6cc2417b47457ac4ef3df

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS COMO INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA PROFERIDA. TESE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE JÁ APRECIADA E CONFIRMADA NO HC N. 789.167/PE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DIRECIONADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impossibilidade de exame de temas não apreciados previamente pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no RHC n. 174.022/SP (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023); HC n. 727.446/GO (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
  2. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
  3. Prejudicada a tese de excesso de prazo para formação da culpa, bem como para proferir sentença, uma vez que já finalizada a instrução e prolatada sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 52/STJ.
  4. Necessidade da prisão cautelar já apreciada e confirmada ao tempo do julgamento do HC n. 789.167/PE (trânsito em julgado no dia 29/03/2023), em especial diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante e do extenso histórico criminal.
  5. Inadmissibilidade da tese de ausência de indícios mínimos de autoria, ante o argumento de que a condenação se apoiara exclusivamente em falho reconhecimento fotográfico, seja pelo óbice da supressão de instância, seja ainda pelo não cabimento de exame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.
  6. Decreto prisional que objetiva acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como um dos líderes do grupo criminoso, que teria coordenado a ação delitiva em que, em concurso de agentes e portando arma de fogo, teria abordado um casal dentro de um veículo que trafegava em via pública e, após efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado as vítimas e as levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de liberdade por várias horas, ainda teria requerido elevada quantia em dinheiro por sua libertação.
  7. Prisão preventiva justificada, ainda, na necessidade de evitar reiteração delitiva, diante da notícia de extenso histórico criminal do agravante, em consonância com pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 509.311/MA (Rel. Ministro Joel Ilan Pacionrnik, 5ª Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019); HC 477.074/GO (Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 3/4/2019).
  8. Regra da contemporaneidade que não dever verificada com base unicamente no tempo decorrido entre os fatos e a decretação da medida, pressupondo, isto sim, a demonstração da existência do periculum libertatis ao tempo da decisão que restringe a liberdade do agente. Precedente do STF: HC 185.893 AgR (Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
  9. Não configurada indevida suplementação de fundamentos por parte da decisão agravada, que, observando os limites cognitivos próprios do recurso ordinário interposto, e o efeito devolutivo que lhe é característico, concluiu pela presença dos requisitos e pressupostos legais para justificar a prisão cautelar, motivada, dentre outras coisas, pela gravidade concreta dos delitos e extenso histórico criminal do acusado.
  10. Desprovimento do agravo regimental.
  11. Recomendação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para concluir o julgamento dos recursos de apelação dentro de um prazo máximo de 2 (dois) meses.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TEMAS NÃO DEBATIDOS PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS COMO INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA PROFERIDA. TESE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE JÁ APRECIADA E CONFIRMADA NO HC N. 789.167/PE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DIRECIONADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Impossibilidade de exame de temas não apreciados previamente pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no RHC n. 174.022/SP (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023); HC n. 727.446/GO (relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Prejudicada a tese de excesso de prazo para formação da culpa, bem como para proferir sentença, uma vez que já finalizada a instrução e prolatada sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 52/STJ. 4. Necessidade da prisão cautelar já apreciada e confirmada ao tempo do julgamento do HC n. 789.167/PE (trânsito em julgado no dia 29/03/2023), em especial diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante e do extenso histórico criminal. 5. Inadmissibilidade da tese de ausência de indícios mínimos de autoria, ante o argumento de que a condenação se apoiara exclusivamente em falho reconhecimento fotográfico, seja pelo óbice da supressão de instância, seja ainda pelo não cabimento de exame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 6. Decreto prisional que objetiva acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como um dos líderes do grupo criminoso, que teria coordenado a ação delitiva em que, em concurso de agentes e portando arma de fogo, teria abordado um casal dentro de um veículo que trafegava em via pública e, após efetuar o roubo de seus pertences, teria encapuzado as vítimas e as levado a um cativeiro em uma mata. Após privá-las de liberdade por várias horas, ainda teria requerido elevada quantia em dinheiro por sua libertação. 7. Prisão preventiva justificada, ainda, na necessidade de evitar reiteração delitiva, diante da notícia de extenso histórico criminal do agravante, em consonância com pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 509.311/MA (Rel. Ministro Joel Ilan Pacionrnik, 5ª Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019); HC 477.074/GO (Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 3/4/2019). 8. Regra da contemporaneidade que não dever verificada com base unicamente no tempo decorrido entre os fatos e a decretação da medida, pressupondo, isto sim, a demonstração da existência do periculum libertatis ao tempo da decisão que restringe a liberdade do agente. Precedente do STF: HC 185.893 AgR (Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 9. Não configurada indevida suplementação de fundamentos por parte da decisão agravada, que, observando os limites cognitivos próprios do recurso ordinário interposto, e o efeito devolutivo que lhe é característico, concluiu pela presença dos requisitos e pressupostos legais para justificar a prisão cautelar, motivada, dentre outras coisas, pela gravidade concreta dos delitos e extenso histórico criminal do acusado. 10. Desprovimento do agravo regimental. 11. Recomendação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para concluir o julgamento dos recursos de apelação dentro de um prazo máximo de 2 (dois) meses.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.