Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS
RELATIVOS À ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não há ilegalidade na apreensão de documentos e livros
relacionados à atividade de pessoa jurídica por autoridades fiscais,
ainda que sem o respectivo mandado judicial. Precedentes" (HC n.
307.483/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
9/8/2016, DJe de 23/8/2016).
- Hipótese em que os documentos que embasam a denúncia foram
apreendidos em fiscalização da Receita Estadual no estabelecimento
do sujeito passivo, ostentando a natureza de documentos fiscais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS
RELATIVOS À ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ilegalidade na apreensão de documentos e livros
relacionados à atividade de pessoa jurídica por autoridades fiscais,
ainda que sem o respectivo mandado judicial. Precedentes" (HC n.
307.483/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
9/8/2016, DJe de 23/8/2016).
2. Hipótese em que os documentos que embasam a denúncia foram
apreendidos em fiscalização da Receita Estadual no estabelecimento
do sujeito passivo, ostentando a natureza de documentos fiscais.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 195379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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