STJ — 668492

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9afa87d4bb5151b04f6e270c2a08b4ed457285ed4d714b4be020c1c7552504f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E FURTO. ACESSO AO APARELHO CELULAR DE CORRÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apreensão do aparelho celular do corréu Eduardo decorreu da própria prisão em flagrante, tendo sido, posteriormente, obtida autorização judicial para acesso aos dados do aparelho. O fato de os policiais terem visto as fotos e os vídeos nele existentes, no momento do flagrante, não tornam ilícitas as informações obtidas após a autorização judicial, ressaltando que a defesa não demonstrou ter havido indevida manipulação de dados pelos policiais. Não há falar, assim, em ilicitude.
  2. O reconhecimento da condição de partícipe demanda, diante das circunstâncias delineadas nas instâncias ordinárias, indevido reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Ressalta-se, nesse ponto, que o § 1º do art. 29 do Código Penal - CP tem aplicação somente nos casos de participação, não sendo aplicável às hipóteses de coautoria.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E FURTO. ACESSO AO APARELHO CELULAR DE CORRÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreensão do aparelho celular do corréu Eduardo decorreu da própria prisão em flagrante, tendo sido, posteriormente, obtida autorização judicial para acesso aos dados do aparelho. O fato de os policiais terem visto as fotos e os vídeos nele existentes, no momento do flagrante, não tornam ilícitas as informações obtidas após a autorização judicial, ressaltando que a defesa não demonstrou ter havido indevida manipulação de dados pelos policiais. Não há falar, assim, em ilicitude. 2. O reconhecimento da condição de partícipe demanda, diante das circunstâncias delineadas nas instâncias ordinárias, indevido reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Ressalta-se, nesse ponto, que o § 1º do art. 29 do Código Penal - CP tem aplicação somente nos casos de participação, não sendo aplicável às hipóteses de coautoria. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.