STJ — 668492
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9afa87d4bb5151b04f6e270c2a08b4ed457285ed4d714b4be020c1c7552504f6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E FURTO. ACESSO AO APARELHO CELULAR DE CORRÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreensão do aparelho celular do corréu Eduardo decorreu da própria prisão em flagrante, tendo sido, posteriormente, obtida autorização judicial para acesso aos dados do aparelho. O fato de os policiais terem visto as fotos e os vídeos nele existentes, no momento do flagrante, não tornam ilícitas as informações obtidas após a autorização judicial, ressaltando que a defesa não demonstrou ter havido indevida manipulação de dados pelos policiais. Não há falar, assim, em ilicitude.
- O reconhecimento da condição de partícipe demanda, diante das circunstâncias delineadas nas instâncias ordinárias, indevido reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Ressalta-se, nesse ponto, que o § 1º do art. 29 do Código Penal - CP tem aplicação somente nos casos de participação, não sendo aplicável às hipóteses de coautoria.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
ROUBO E FURTO. ACESSO AO APARELHO CELULAR DE CORRÉU. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apreensão do aparelho celular do corréu Eduardo decorreu da
própria prisão em flagrante, tendo sido, posteriormente, obtida
autorização judicial para acesso aos dados do aparelho. O fato de os
policiais terem visto as fotos e os vídeos nele existentes, no
momento do flagrante, não tornam ilícitas as informações obtidas
após a autorização judicial, ressaltando que a defesa não demonstrou
ter havido indevida manipulação de dados pelos policiais. Não há
falar, assim, em ilicitude.
2. O reconhecimento da condição de partícipe demanda, diante das
circunstâncias delineadas nas instâncias ordinárias, indevido
reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus. Ressalta-se, nesse ponto, que o § 1º do
art. 29 do Código Penal - CP tem aplicação somente nos casos de
participação, não sendo aplicável às hipóteses de coautoria.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.