Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COLHEITA DE PROVAS NO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A previsão de intimação pessoal prevista no art. 392, do Código
de Processo Penal - CPP somente se aplica ao condenado preso,
preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em
relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito
subjetivo do réu solto de ser intimado pessoalmente da data do
julgamento do recurso de apelação ou de seu resultado.
- A alegada nulidade resultante da colheita das provas no
estabelecimento comercial da agravante não foi debatida na instância
ordinária, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal
Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
- Afastar as conclusões adotadas na origem, a respeito da autoria
e materialidade dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/06, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COLHEITA DE PROVAS NO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A previsão de intimação pessoal prevista no art. 392, do Código
de Processo Penal - CPP somente se aplica ao condenado preso,
preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em
relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito
subjetivo do réu solto de ser intimado pessoalmente da data do
julgamento do recurso de apelação ou de seu resultado.
2. A alegada nulidade resultante da colheita das provas no
estabelecimento comercial da agravante não foi debatida na instância
ordinária, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal
Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Afastar as conclusões adotadas na origem, a respeito da autoria
e materialidade dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/06, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.