STJ — 915551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e155a2c03b9286106b8cb8da8aa51a20fa66d51cf9d68fbb47781857750f97b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Ministro Relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
  2. É intempestivo o agravo interposto após a implementação do prazo estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Ministro Relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. É intempestivo o agravo interposto após a implementação do prazo estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.