STJ — 2105574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc3b54f0f721ff6032e3dd7b822482af126d5b8928ebaa02ae6d35481d08838b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NÃO DETERMINADA. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VISANDO PESSOA E FINALIDADE DIVERSAS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ENCONTRO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO DE CRIME DE CONTRABANDO. PERMANENTE. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe a suspensão do feito em razão da possibilidade de superação da Súmula n. 231/STJ, pois, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida Súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.
  2. Na hipótese dos autos, consoante trechos do aresto hostilizado, embora no mandado judicial de busca e apreensão constasse o nome de outro investigado, com o endereço do domicílio da recorrente, não existiria irregularidade no instrumento, sendo legítimo o encontro de provas que conduziram à condenação da recorrente pelo delito do artigo 334-A, § 1°, inciso V, do Código Penal - CP, por se tratar de crime permanente.
  3. A defesa pretendeu evidenciar a irregularidade do mandado de busca e apreensão, uma vez que aquele imóvel não era pertencente ao investigado Paulo e que a recorrente nada tinha a ver com os delitos investigados naquele outro processo penal. Ocorre que o Tribunal Regional não chegou a dirimir a respeito do liame existente entre o endereço constante daquele mandado judicial e o crime de tráfico de drogas investigado naquela outra Ação Penal, refutando, de todo modo, a similitude entre este julgado e arguida fishing expedition solucionada no RE n. 603.616. Assim, não há o prequestionamento necessário para a resolução da matéria, não podendo esta Corte adentrar às peculiaridades das provas dos autos, notadamente daquelas existentes em outra Ação Penal, de forma a sanar eventual irregularidade processual. Aplicável, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUSPENSÃO DO FEITO NÃO DETERMINADA. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VISANDO PESSOA E FINALIDADE DIVERSAS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ENCONTRO DE PROVAS. VERIFICAÇÃO DE CRIME DE CONTRABANDO. PERMANENTE. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO. FISHING EXPEDITION. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe a suspensão do feito em razão da possibilidade de superação da Súmula n. 231/STJ, pois, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida Súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, consoante trechos do aresto hostilizado, embora no mandado judicial de busca e apreensão constasse o nome de outro investigado, com o endereço do domicílio da recorrente, não existiria irregularidade no instrumento, sendo legítimo o encontro de provas que conduziram à condenação da recorrente pelo delito do artigo 334-A, § 1°, inciso V, do Código Penal - CP, por se tratar de crime permanente. 3. A defesa pretendeu evidenciar a irregularidade do mandado de busca e apreensão, uma vez que aquele imóvel não era pertencente ao investigado Paulo e que a recorrente nada tinha a ver com os delitos investigados naquele outro processo penal. Ocorre que o Tribunal Regional não chegou a dirimir a respeito do liame existente entre o endereço constante daquele mandado judicial e o crime de tráfico de drogas investigado naquela outra Ação Penal, refutando, de todo modo, a similitude entre este julgado e arguida fishing expedition solucionada no RE n. 603.616. Assim, não há o prequestionamento necessário para a resolução da matéria, não podendo esta Corte adentrar às peculiaridades das provas dos autos, notadamente daquelas existentes em outra Ação Penal, de forma a sanar eventual irregularidade processual. Aplicável, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.