Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
- No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora
o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifico que
a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a
periculosidade do paciente e necessidade de se evitar a reiteração
delitiva, uma vez que, após ter sua prisão preventiva relaxada nos
autos em questão, cometeu duas vezes o crime de tráfico de drogas
quando estava em liberdade, demonstrando o risco ao meio social.
- Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso
constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de
reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
- Cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º
do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão
preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o
encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou no caso dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, considerando a
natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa, embora
o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifico que
a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença, tendo
sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se a
periculosidade do paciente e necessidade de se evitar a reiteração
delitiva, uma vez que, após ter sua prisão preventiva relaxada nos
autos em questão, cometeu duas vezes o crime de tráfico de drogas
quando estava em liberdade, demonstrando o risco ao meio social.
3. Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso
constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de
reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
4. Cumpre registrar que, nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º
do CPP, o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão
preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o
encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a
presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada, o que
se verificou no caso dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.