STJ — 912760

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9a5a719e068ebf4b734aeb15fdacd2522c5bec54db0a3d060b9ccd589099389

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO E/OU AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL INEXISTENTE NO DECRETO ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus requisitos, recebo os embargos como agravo regimental.
  2. A alegação de inserção e/ou agregação de motivação pelo Tribunal local inexistente no decreto preventivo é irrelevante ao presente feito, uma vez que, na decisão ora agravada, examinou-se o decreto prisional originário expedido pelo Juízo de primeiro grau, transcrito no aresto impugnado, destacando-se, outrossim, que os requisitos do art. 312 do CPP já foram analisados no AgRg no RHC 198.269/MG, conexo a este.
  3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO E/OU AGREGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL INEXISTENTE NO DECRETO ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus requisitos, recebo os embargos como agravo regimental. 2. A alegação de inserção e/ou agregação de motivação pelo Tribunal local inexistente no decreto preventivo é irrelevante ao presente feito, uma vez que, na decisão ora agravada, examinou-se o decreto prisional originário expedido pelo Juízo de primeiro grau, transcrito no aresto impugnado, destacando-se, outrossim, que os requisitos do art. 312 do CPP já foram analisados no AgRg no RHC 198.269/MG, conexo a este. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.