STJ — 888889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5c58f57de93a84f41422c1d96a99c56b61331a24117a0b80efaa320faba11aa
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO
DE AUTOMÓVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 156
DO CPP. MATÉRIA SATISFATIVA. INVIÁVEL ANÁLISE EM SEDE LIMINAR.
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO
LIMINAR. VIABILIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVA INDIRETA E ART. 156 DO CPP. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Questões que se confundem com o próprio mérito do writ, como a
pretensão de absolvição, por violação do art. 156 do CPP e
condenação baseada apenas em prova indireta, demandam exame
aprofundado, inviável em sede liminar.
3. Conforme entendimento jurisprudencial, é incabível a interposição
de agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas
corpus, defere ou indefere medida liminar de forma motivada.
Ademais, há superveniente prejudicialidade do agravo regimental
interposto contra o indeferimento da liminar, quando já realizado o
julgamento do mérito.
4. "A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno desta
Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula"
(AgRg no RHC n. 197.269/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
5. Com base nas provas orais, laudo pericial e demais elementos
probatórios colhidos judicial e extrajudicialmente, segundo o
Tribunal de origem, ficou provado que o acidente que ocasionou a
morte da vítima ocorreu na pista em que ela trafegava, quando
iniciada a imprudente manobra de cruzamento da via pela paciente, no
mesmo sentido.
6. Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo,
soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte
Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na
medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente
objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no
HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 20/9/2021).
7. As matérias postas nos presentes autos (violação do art. 156 do
CPP e prova indireta) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de
forma que o seu exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica
inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de
instância.
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.