STJ — 2083494

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5a96040399635e4ad219d414512574b898341e1c07e83b853acd6c4db3c66db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO PELAS INTÂNCIAS DE ORIGEM. JORNADA DIÁRIA INFERIOR A 6 HORAS. CÁLCULO DOS DIAS A SEREM REMIDOS. CARGA HORÁRIA MÍNIMA DIÁRIA PREVISTA NA LEP. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes.
  2. Havendo omissão quanto à forma de cálculo da remição na hipótese, os embargos devem ser acolhidos para a complementação do acórdão embargado.
  3. As instâncias de origem reconheceram o direito do ora embargado à remição de sua pena, divergindo apenas quanto à jornada a ser considerada para o cálculo do benefício, razão pela qual, em que pese a ausência de norma específica sobre o tema, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao reeducando, devendo ser considerada a carga horária mínima prevista na LEP (6 horas), assim como reconhecido pelo Tribunal a quo.
  4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO PELAS INTÂNCIAS DE ORIGEM. JORNADA DIÁRIA INFERIOR A 6 HORAS. CÁLCULO DOS DIAS A SEREM REMIDOS. CARGA HORÁRIA MÍNIMA DIÁRIA PREVISTA NA LEP. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Havendo omissão quanto à forma de cálculo da remição na hipótese, os embargos devem ser acolhidos para a complementação do acórdão embargado. 3. As instâncias de origem reconheceram o direito do ora embargado à remição de sua pena, divergindo apenas quanto à jornada a ser considerada para o cálculo do benefício, razão pela qual, em que pese a ausência de norma específica sobre o tema, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao reeducando, devendo ser considerada a carga horária mínima prevista na LEP (6 horas), assim como reconhecido pelo Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.